Quem Somos
Conforme estatuto no seu Art.
1º CONSELHO REGIONAL DOS
DETETIVES DO CEARÁ –
CRD-CE é uma Entidade
profissional sem fins econômicos, com
personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro jurídico nesta capital, na Rua Afonso
Viseu n.º 22 -centro – CEP; 6006160,
devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas(
Cartório Melo Júnior) sob o n°47973 e na
Receita Federal /Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas(CNPJ) sob o n.°
058493460001-82.
Vem respeitosamente informar que depois de
cumprida às exigências legais como, entidade de unificação e Ética do detetive profissional
do Ceará, com reconhecimento a acompanhar a atividade juntamente com o DIP(departamento
de inteligência Policial), vêm cumprindo rigorosamente os princípios da ética
da moral e constitucional conforme a seguir.
1- Parecer nº 1491/07-03 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará
O conselho dos detetives do Ceará apresentou ao Exmo procurador Geral de justiça farta documentação que comprova que estão cumpridas as disposições legais como entidade de unificação do exercício Profissional da função de Detetive
2 - Parecer de nº. 216/07 da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS): -
Lei Federal 3099/57, Decreto 50532/61, STF/RE 84955/78, MTE/CBO 3518-05
A legislação acima apresentada, em especial o Decreto do Executivo Federal n° 50.532/61, e ainda parecer emitido pelo Ministério da Justiça deixam claro da necessidade da participação das Secretarias de Segurança Pública dos estados na atividade de investigação privada particular, tento em vista que seus profissionais desempenham em algumas situações, atividades cuja linha divisória da investigação policial é muito tênue. Pagina (158) 1º parágrafo. Isto posto, entendo que a existência deste “controle” por parte da SSPDS é prudente e recomendável, que a instituição mais adequada para efetiva – lo é a policia civil do Ceará, que pode por meio da seu Departamento de inteligência. Efetuar o cadastro dos profissionais devidamente habilitados para o desempenho da função, segundo informações repassadas pelo conselho, bem como atuar juntamente com este de forma a prevenir a pratica de abusos e excessos que levem ao descumprimento de direitos fundamentais individuais e coletivos quando do exercício da atividade. Pagina (159) conclusão.
1- Parecer nº 1491/07-03 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará
O conselho dos detetives do Ceará apresentou ao Exmo procurador Geral de justiça farta documentação que comprova que estão cumpridas as disposições legais como entidade de unificação do exercício Profissional da função de Detetive
2 - Parecer de nº. 216/07 da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS): -
Lei Federal 3099/57, Decreto 50532/61, STF/RE 84955/78, MTE/CBO 3518-05
A legislação acima apresentada, em especial o Decreto do Executivo Federal n° 50.532/61, e ainda parecer emitido pelo Ministério da Justiça deixam claro da necessidade da participação das Secretarias de Segurança Pública dos estados na atividade de investigação privada particular, tento em vista que seus profissionais desempenham em algumas situações, atividades cuja linha divisória da investigação policial é muito tênue. Pagina (158) 1º parágrafo. Isto posto, entendo que a existência deste “controle” por parte da SSPDS é prudente e recomendável, que a instituição mais adequada para efetiva – lo é a policia civil do Ceará, que pode por meio da seu Departamento de inteligência. Efetuar o cadastro dos profissionais devidamente habilitados para o desempenho da função, segundo informações repassadas pelo conselho, bem como atuar juntamente com este de forma a prevenir a pratica de abusos e excessos que levem ao descumprimento de direitos fundamentais individuais e coletivos quando do exercício da atividade. Pagina (159) conclusão.
3- Parecer n° 107/06 da Superintendência da policia
civil do Estado do Ceará.
Vem o parecer opinativo deste órgão, rogo do conselho dos detetives profissionais do Ceará, assunto por sinal já objeto de vários pareceres desta assessoria, no sentido de que a policia judiciária do estado do Ceará, através de suas autoridades policiais e seus agentes reconheçam o exercício legitimo de suas atividades, bem como de seus profissionais devidamente regularizados naquela entidade conforme seu regulamento e legislação pertinente.
Vem o parecer opinativo deste órgão, rogo do conselho dos detetives profissionais do Ceará, assunto por sinal já objeto de vários pareceres desta assessoria, no sentido de que a policia judiciária do estado do Ceará, através de suas autoridades policiais e seus agentes reconheçam o exercício legitimo de suas atividades, bem como de seus profissionais devidamente regularizados naquela entidade conforme seu regulamento e legislação pertinente.
4- Portaria do Ministério do
Trabalho e Emprego de n° 397 de outubro de 2002.
CBO nº 3518 Agentes de investigação e identificação
3518-05 - Detetive Profissional
– investigação privada
3518-10
- Inspetor de policia - Investigador de Policia
3518-15 – Papiloscopista Policial –
perito datiloscopista
5- Nova regulamentação da atividade do Detetive Profissional no Brasil pela
lei federal 13.432, de 11 de abril de 2017, que dispõe sobre o exercício da
profissão de detetive particular.
Art. 11. São deveres do detetive
particular:
I - preservar o sigilo das fontes
de informação;
II - respeitar o direito à
intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III - exercer a profissão com
zelo e probidade;
IV - defender, com isenção, os
direitos e as prerrogativas
profissionais, zelando pela própria
reputação e a da classe;
Art. 12. São direitos do detetive
particular:
I - exercer a profissão em todo o
território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem
confiados, na forma desta Lei;
VI - reclamar, verbalmente ou por
escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de
lei, regulamento ou regimento;
VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente
ofendido no exercício da profissão.
Portanto considerando a
legislação e que entidade consta com reconhecimento dos órgãos públicos no
Ceará, estará pronta a fazer valer a luta profissional e organizar-se a cada
dia a estar firme a unir e fiscalizar tudo no intuído maior em defender a
Sociedade.
Presidente
ANTONIO GLEUDISON SOUZA RODRIGUES
Vice Presidente
LUIZ PINTO DO AMARAL NETO
Secretaria Geral
MANUEL
CORACI DE ARAUJO JUNIOR
Diretor Financeiro
JOSÉ IVAN DE SOUSA
Assessores Jurídicos
KATIANA MONTEIRO OAB 21978CE
MARCOS FELIPE A. TELES OAB 31612CE
MARCOS FELIPE A. TELES OAB 31612CE
JOSÉ VALDIVINO
C. NETO OAB 20792CE
Assessor
de Comunicação Marketing
CÍCERO
EDUARDO MIRANDA DE SOUSA
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