Quem Somos


Conforme estatuto no seu Art. 1º  CONSELHO  REGIONAL DOS  DETETIVES   DO  CEARÁ –  CRD-CE  é uma Entidade profissional  sem fins econômicos, com personalidade jurídica de direito privado, com sede  e foro jurídico nesta capital, na Rua Afonso Viseu n.º 22  -centro – CEP; 6006160, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas( Cartório Melo Júnior) sob o n°47973 e na  Receita Federal /Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas(CNPJ) sob o n.° 058493460001-82.

 Vem respeitosamente informar que depois de cumprida às exigências legais como, entidade de unificação e Ética do detetive profissional do Ceará, com reconhecimento a acompanhar a atividade juntamente com o DIP(departamento de inteligência Policial), vêm cumprindo rigorosamente os princípios da ética da moral e constitucional conforme a seguir.

1- Parecer nº 1491/07-03 da  Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará

O conselho dos detetives do Ceará apresentou ao Exmo procurador Geral de justiça farta documentação que comprova que estão  cumpridas as disposições legais como entidade de unificação do exercício Profissional da função de Detetive

2 - Parecer de nº. 216/07 da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS): 
Lei Federal 3099/57,  Decreto 50532/61, STF/RE 84955/78,  MTE/CBO 3518-05

A legislação acima apresentada, em especial o Decreto do Executivo Federal n° 50.532/61, e ainda parecer emitido pelo Ministério da Justiça deixam claro da necessidade da participação das Secretarias de Segurança Pública dos estados na atividade de investigação privada particular, tento em vista que seus profissionais desempenham em algumas situações, atividades cuja linha divisória da investigação policial é muito tênue.  Pagina (158) 1º parágrafo. Isto posto, entendo que a existência deste “controle” por parte da SSPDS é prudente e recomendável, que a instituição mais adequada para efetiva – lo é a policia civil do Ceará, que pode por meio da seu Departamento de inteligência. Efetuar o cadastro dos profissionais devidamente habilitados para o desempenho da função, segundo informações repassadas pelo conselho, bem como atuar juntamente com este de forma a prevenir a pratica de abusos e excessos que levem ao descumprimento de direitos fundamentais  individuais e coletivos quando do exercício da atividade.    Pagina  (159) conclusão.

3- Parecer n° 107/06 da Superintendência da policia civil do Estado do Ceará.

Vem o parecer opinativo deste órgão, rogo do conselho dos detetives profissionais do Ceará, assunto por sinal já objeto de vários pareceres desta assessoria, no sentido de que a policia judiciária do estado do Ceará, através de suas autoridades policiais e seus agentes reconheçam o exercício legitimo de suas atividades, bem como de seus profissionais devidamente regularizados naquela entidade conforme seu regulamento e legislação pertinente.


4-  Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de n° 397 de outubro de 2002.
                                            CBO nº 3518  Agentes de investigação e identificação
                                            3518-05  - Detetive  Profissional  – investigação privada
                                            3518-10  - Inspetor de policia    -      Investigador de Policia
                                            3518-15 – Papiloscopista Policial –   perito datiloscopista 

5- Nova regulamentação da atividade do Detetive Profissional no Brasil pela lei federal 13.432, de 11 de abril de 2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

Art. 11. São deveres do detetive particular:
I - preservar o sigilo das fontes de informação;
II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III - exercer a profissão com zelo e probidade;
IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;

Art. 12. São direitos do detetive particular:
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
                                 
       
Portanto considerando a legislação e que entidade consta com reconhecimento dos órgãos públicos no Ceará, estará pronta a fazer valer a luta profissional e organizar-se a cada dia a estar firme a unir e fiscalizar tudo no intuído maior em defender a Sociedade.



Presidente
ANTONIO GLEUDISON SOUZA RODRIGUES

Vice  Presidente
LUIZ PINTO DO AMARAL NETO

Secretaria Geral
MANUEL CORACI DE ARAUJO JUNIOR

Diretor Financeiro
JOSÉ IVAN DE SOUSA

Assessores Jurídicos
KATIANA MONTEIRO             OAB 21978CE
MARCOS FELIPE A. TELES   OAB 31612CE         
JOSÉ VALDIVINO C. NETO    OAB 20792CE

Assessor de Comunicação Marketing
CÍCERO EDUARDO MIRANDA DE SOUSA

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